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A conduta ética e a manutenção do contrato de trabalho.



No Brasil, apesar de ser um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, especificamente no capítulo que trata sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Liberdade não é um direito absoluto e pode ser limitado dentro ou fora das relações comerciais, inclusive trabalhista.


A partes devem agir com ética e responsabilidade, atuando em conformidade com a missão e valores pré-estabelecidos, ou seja, com a lei. Isto é, a intolerância, discurso de ódio, práticas como homofobia, racismo, assédio sexual, violência doméstica entre outros, vão de encontro aos direitos fundamentais, estando prevista também na Declaração Universal de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário.


É possível estabelecer cláusulas contratuais em que o colaborador seja proibido de praticar atos que são contrários à lei e que estejam pré-estabelecidos no Código de Ética e Conduta da empresa, ainda que o ato seja praticado fora da relação trabalhista. O que se pretende, portanto, é manter incólume a imagem da empresa, já que o trabalhador é considerado o seu porta-voz.


Tal possibilidade está prevista no art. 482, “b”, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a prática de “incontinência de conduta e mau procedimento” por parte do empregador, determinando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Para melhor compreensão, citamos julgado de TRT15 no sentido de ilustrar as diferenças entre “incontinência de conduta” e “mau procedimento”:


“[...] O ato de incontinência de conduta ou mau procedimento fundam-se em conduta culposa do empregado que atinja a moral, prejudicando e repercutindo no ambiente de trabalho. A incontinência de conduta, especificamente, está vinculada à conduta sexual imoderada, desregrada, inadequada do obreiro no ambiente laborativo, falta de pudor. Já o mau procedimento é a prática de atos que atingem a discrição pessoal ou ausência de compostura de tal forma que ofende a dignidade de outrem, excluídas as de vínculo sexual, afetando as regras do bom viver e o respeito no ambiente de trabalho. [...] (TRT-15, Recurso Ordinário 0011418-35.2014.5.15.0087, Rel. Des. Fabio Allegretti Cooper, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/08/2016).”


É importante lembrar que o Código de Ética e Conduta de uma empresa imprime os seus valores éticos e morais, sempre pautados na legislação vigente, com a estruturação da missão e da visão da empresa. Portanto, todos os seus prestadores de serviços, principalmente os trabalhadores, devem respeitar as regras contidas no Código de Conduta, ainda que estejam com o contrato suspenso, a exemplo de férias, ou após o expediente de trabalho.


Isso se chama Integridade. Isso se chama Compliance.

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