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  • Foto do escritorNazário Advogados

Detalhes da votação na Câmara, que deseja sustar limitações impostas pelo Executivo a empresários.




No dia de ontem, 22.06.2020, o Prefeito Municipal de Florianópolis Gean Loureiro publicou Decreto nº 21.673/20, que a partir de 24.06.2020 limita o funcionamento de determinados seguimentos empresariais, tais como supermercados, restaurantes, shopping centers e academias. Também foram impostas limitações à permanência nas praias e à prática esportiva ao ar livre. A adoção de tal medida foi justificada pela intenção de reduzir a propagação do covid-19, diante da informação de que os leitos da UTI em Florianópolis estão atualmente com ocupação superior a 80%.


Por outro lado, no dia 23.06.2020, foi protocolado na Câmara de Vereadores de Florianópolis pelo Vereador Miltinho Barcelos, o Projeto de Decreto Legislativo - PDL - nº 2464/2020, cujo objetivo é sustar as limitações impostas pelo Decreto do Poder Executivo.


No mesmo dia em que foi protocolado, o PDL já foi lido, mas ainda depende de sua tramitação para enfim ser posto à votação em Plenário. Caso tal PDL fosse assinado por 16 Vereadores, poderia tramitar em “regime de urgência urgentíssima”, que permitiria sua votação em sete dias. Mas caso obtenha somente 8 assinaturas na sua abertura, consegue tramitar em “regime de urgência”, cuja previsão seria ir à votação em quarenta dias. Porém, informações dão conta de que o único Decreto Legislativo que já foi aprovado pela Câmara de Vereadores de Florianópolis tramitou por aproximadamente dois anos.


Neste cenário, a única certeza que se tem é de que a população deverá continuar se protegendo contra a contaminação do covid-19, observando as medidas sanitárias já conhecidas por todos, haja vista que o tempo e o resultado da votação na Câmara Municipal são incertos.


Com isso, perde a cidade como um todo, empresas, empregados e clientes conscientes, já que os ambientes em que havia fiscalização e observância às regras sanitárias estão sendo penalizados pelo Decreto Municipal nº 21.673/2020. Tais estabelecimentos, que na verdade também eram fiscais do cumprimento da ordem e agora passam a ser marginalizados, não deveriam ser responsabilizados por atos praticados em sua maioria fora dos seus estabelecimentos.


Autoria de ANDERSON NAZÁRIO, Advogado, OAB/SC 15.807. Especialista em direito tributário, ambiental e especializando em direito empresarial.

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