"O primeiro aspecto importante
a ser abordado quando se trata do Exame de Ordem é o
pertinente à sua validade desde o ponto de vista jurídico,
ou seja, à segura fundamentação da sua
obrigatoriedade.
Há ainda quem questione este aspecto mas, data vênia,
tal posicionamento não sustenta diante de uma simples
e objetiva interpretação sistemática do
direito positivado pátrio vigente.
É que o inciso XIII do artigo quinto de nossa Constituição
Federal assim dispõe: - "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
(sem o grifo no original).
Pois exatamente a Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994 ("Dispões
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB") em seu artigo oitavo, ao arrolar as condições
para a inscrição como advogado (sem a qual, obviamente,
não poderá ser exercida a profissão), prevê
em seu inciso IV a "aprovação em Exame de
Ordem".
Ou seja, a LEI estabelece explícita e claramente esta
qualificação profissional como condição
sine qua não é possível a inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil. Ora, tal inscrição
é - insista-se -, de sua parte, essencial ao exercício
válido da profissão de advogado, como se verifica
pelos expressos termos do artigo quarto citada Lei n° 8.906/94.
Portanto, a exigência do Exame de Ordem é seguramente
sustentada na Carta Magna brasileira vigente e em Lei
Nacional em pleno e incontestável vigor: não há,
pois, como fugir a esta obrigatoriedade!
Segundo aspecto importante diz respeito à necessidade
efetiva da realização do Exame de Ordem. Aqui
e agora a questão escapa à circunscrição
meramente jurídica, para alcançar outras dimensões:
a pedagógica,a filosófica, a sociológica,
a ética, e principalmente, a lógica.
Como é consabido, a conclusão do Curso Jurídico
confere o título de bacharel em Direito (ou em Ciências
Jurídicas, ou denominação similar). Tal
condição de per si, em nosso País,
não habilita o seu detentor automaticamente para nenhuma
profissão. Esta é uma peculiaridade do Curso de
Graduação em Direito: ele diferentemente dos demais
cursos superiores, não caracteriza uma profissão!
Ao contrário, a finalização do Curso Jurídico
confere ao seu concludente um pré-requisito essencial
para pleitear a habilitação a uma série
de profissões: Advogado, Magistrado, Promotor de Justiça,
Consultor Jurídico de entidade pública ou paraestatal,
Assessor Jurídico idem, Procurador do Estado, Procurador
Autárquico, Delegado de Polícia, etc. Insista-se:
o bacharel em Direito, nestes casos, somente detém um
pré-requisito.
A habilitação propriamente dita para a profissão
ele irá buscar através de aprovação
em concurso público.
Tal concurso público assume as características
pertinentes a cada opção profissional, e no caso,
por exemplo, da advocacia ele é o EXAME DE ORDEM, em
duas provas, uma verificadora dos conhecimentos jurídicos
básicos e outra privilegiadora da capacidade de elaboração
de peça profissional típica de orientações
diante de situações-problemas.
No caso da Magistratura, como outro exemplo, ele se caracteriza
por concurso com provas escritas e orais, medidos os conhecimentos
gerais de Direito e privilegiada a técnica de sentença.
Mutatis mutandi, o concurso ao ingresso no Ministério
Público tem suas especificidades e da mesma forma o para
a carreira de Delegado de Polícia, e assim os demais...
Como se constata, o Exame de Ordem é uma espécie
do gênero concurso público, com a especificidade
de que, no caso, não há número de vagas
a preencher. Quanto aos demais, vênia pela insistência,
é o concurso público e como tal submetido a todo
e necessário ritual: publicidade de edital instrutivo;
inscrição mediante comprovação de
determinados pré-requisitos (entre os quais o de ser
o candidato detentor do título de bacharel em Direito);
provas elaboradas a partir de programas previamente divulgados;
provas compostas sob absoluto sigilo, para garantir, entre outros,
o sagrado direito de igualdade entre todos os candidatos; provas
aplicadas em condições idênticas para todos
os candidatos; correção imparcial e fundamentada
adequadamente; divulgação pública dos resultados,
etc.
Dentro deste quadro, a indagação a ser feita é:
por que em nosso País, ninguém questiona, por
exemplo, a necessidade de concurso público para ingresso
nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público?
Porque - em resposta bastante simples mas objetiva - ninguém
duvida de que o exercício daquelas atividades profissionais
requer habilidades intelectuais e cognitivas, percepções
culturais e competência técnica bem caracterizadas
e específicas.
Ora, não há como negar que o exercício
da advocacia também requer peculiares habilidades, conhecimentos
e técnicas!
Pois, para o ingresso ao seu exercício, faz-se, também,
necessária a verificação da existência,
nos candidatos à profissão de advogado, de tais
atributos e isto se perfaz através do Exame de Ordem!
Em conclusão: o Exame de Ordem é determinação
legal, sustentada constitucionalmente e é medida necessária
para que a advocacia seja exercida somente por aqueles que para
ela estejam efetivamente preparados e o demonstrem logrando
êxito nas provas de verificação de conhecimentos
jurídicos e de domínio das técnicas específicas
ao pleito legítimo da consagração da Justiça.
Para este mister, nunca será demais lembrar, o advogado
é indispensável, ex vi do artigo 133 da
Lex Fundamentalis brasileira em vigor!"
PASOLD, Cesar Luiz. Exame
de Ordem: validade e necessidade in KRIEGER, Marcilio
Cesar Ramos. Exame de Ordem: prova objetiva e prático-profissional
edição atualizada. Florianópolis: OAB/SC,
1999. p. 23-25

Neste espaço se buscará disponibilizar todas
as provas aplicadas pela OAB/SC no Exame de Ordem, o que será
feito tão logo seja entregue dito material pela Comissão
de Exame de Ordem desta seccional.
|